Alugar um imóvel, como senhorio e inquilino

Quando alugamos um imóvel, há sempre duas figuras que são as seguintes: Senhorio ou proprietário e inquilino ou inquilino.

Vamos começar por explicar a tributação do senhorio ou proprietárioo proprietário de um imóvel arrendado tem de declarar todos os rendimentos que recebe do arrendamento como rendimentos, sob a rubrica de Rendimentos do Capital Imobiliário, incluindo o montante total que recebe dos rendimentos do arrendamento do imóvel arrendado, e a Administração, apesar de o obrigar a incluir todos os rendimentos, também lhe permite incluir as despesas que foram necessárias para obter os rendimentos, o que significa que se tivermos de pagar montantes para, por exemplo, reparar o imóvel, as despesas em que incorremos serão dedutíveis. As despesas mais comuns incluem o seguinte:

Juros e outros custos de financiamento
Os juros e outros custos de financiamento do capital emprestado investido na aquisição ou melhoramento do imóvel são dedutíveis.

Custos de manutenção e reparação
As despesas de conservação e reparação dos bens que produzem os rendimentos são dedutíveis. Para estes fins, são considerados como tal:
– Os regularmente incorridos com o objectivo de manter a utilização normal dos activos corpóreos, tais como pintura, estucagem ou reparação de instalações.
– A substituição de elementos, tais como instalações de aquecimento, elevadores, portas de segurança ou outros.

Contratos de segurosseja por responsabilidade civil, incêndio, roubo, quebra de vidro, etc.

Montantes acumulados por terceiros em consideração directa ou indirecta ou como consequência de serviços pessoais, tais como administração, segurança, portaria, jardinagem, etc.

As ocasionadas pela formalização do arrendamento, sublocação, cessão ou constituição do direito e as de defesa de natureza legal. relacionados com os bens, direitos ou rendimentos.

Montantes destinados a serviços ou fornecimentos.

– Os montantes afectados à depreciação do bem e dos outros bens transferidos com ele, desde que correspondam à sua depreciação efectiva, serão considerados como despesas dedutíveis.

Uma vez deduzidas as despesas do rendimento, o rendimento líquido que resta pode ser reduzido em 60% se o imóvel for alugado como habitação, ou seja, o locador de um imóvel que pode ser usado como habitação pode aplicar a redução sobre o rendimento líquido derivado do referido arrendamento quando, sendo o locatário uma entidade jurídica, for acreditado que o imóvel é usado como habitação para determinados indivíduos.

Aluguer de um imóvel, como proprietário e inquilino

O montante resultante de tudo isto é adicionado à base geral, e é acrescentado ao rendimento recebido do seu salário, salário ou pensão, ou ao rendimento recebido da sua actividade profissional ou empresarial, se aplicável, e é tributado à taxa média do IRPF (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

No caso de inquilino ou locatárioCom efeito a partir de 01 de Janeiro de 2015, a dedução pelo arrendamento de uma residência primária desapareceu a nível estatal para os montantes pagos pelo arrendamento do imóvel, deixando apenas a dedução a nível regional, e não para todos os contribuintes, de tal forma que para poder aplicar esta dedução é necessário cumprir os requisitos estabelecidos pelos regulamentos regionais, que na maioria dos casos estão sujeitos à idade ou aos rendimentos recebidos.

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Nuria Diez Alonso, advogada Legálitas